TJPI 2016.0001.005732-7
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO.DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DA NECESSIDADE DE PROVA PELO AUTOR DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS-DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concedida liminar para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005732-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO.DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DA NECESSIDADE DE PROVA PELO AUTOR DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS-DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concedida liminar para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005732-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, CONFIRMOU os efeitos da liminar deferida às fls. 46/52 e CONCEDEU, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar o fornecimento às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria da Saúde, dos medicamentos Zoladex (acetato de Glosserrelina) 10,8mg e Casodex (Bicalutamida), em favor do paciente Felix Soares Ribeiro, devendo o impetrante renovar quadrimestralmente a receita médica, para que seja justificada a continuação do fármaco, sob pena de perda da eficácia da decisão judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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