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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005738-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTILHADA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 – Tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.080/90 há previsão da necessidade de atitudes positivas por parte do poder público a fim de assegurar, individual ou coletivamente, o direito à saúde. 2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados fornecer o transporte pleiteado. 3- Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o pleito requerido pela autora/apelada, referente ao transporte para realização de tratamento médico, não pode ser negado pelo Poder Público. 4- Não só a Constituição, mas também a própria legislação infraconstitucional aplicável ao caso evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005738-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios recursais, a teor do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ .

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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