TJPI 2016.0001.005763-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do acima citado art. 98.
II- Na espécie, não é possível afirmar-se que os menores estejam submetidos a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Como se vê, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da 1ª Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que os menores se encontrem em situação de risco, razão porque, o feito de origem, ao imputar ao Apelante o cometimento de dano que repercutiu na esfera moral dos Apelados deveria ter sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Capital, conforme previsto no art. 41, I, da Lei de Organização Judiciária n° 3.716/79, que detêm competência para processar e julgar as causas pertinentes à matéria em foco.
IV- Portanto, vê-se que é das Varas Cíveis desta Capital a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute matéria atinentes a responsabilidade civil, mesmo que envolvam menores, exsurgindo dessa constatação que a decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente para o feito, gerando duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes, como se observa do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
V- Em razão disso, a anulação da decisão em reexame é medida que se impõe, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005763-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do acima citado art. 98.
II- Na espécie, não é possível afirmar-se que os menores estejam submetidos a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Como se vê, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da 1ª Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que os menores se encontrem em situação de risco, razão porque, o feito de origem, ao imputar ao Apelante o cometimento de dano que repercutiu na esfera moral dos Apelados deveria ter sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Capital, conforme previsto no art. 41, I, da Lei de Organização Judiciária n° 3.716/79, que detêm competência para processar e julgar as causas pertinentes à matéria em foco.
IV- Portanto, vê-se que é das Varas Cíveis desta Capital a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute matéria atinentes a responsabilidade civil, mesmo que envolvam menores, exsurgindo dessa constatação que a decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente para o feito, gerando duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes, como se observa do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
V- Em razão disso, a anulação da decisão em reexame é medida que se impõe, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005763-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento para suscitar, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 1ª vara da infância e juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, DETERMINANDO, em razão disso, a remessa dos autos à distribuição de 1º grau, para que a aludida Ação seja distribuída entre as Varas Cíveis desta Capital, aproveitando-se todos os atos processuais que antecederam a sentença recorrida (fls. 17 à 81), em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Custas ex legis.”
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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