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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005770-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. (Súmula nº 6 – TJPI). 2 - Com fundamento no art. 148, IV, do ECA, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, conclui-se que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude. Precedentes. 3 – A solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde obstaculiza o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 4 – Comprovada pela autora, ora apelada, portadora de alergia conjuntiva severa, dos medicamentos CICLOSPORINA COLÍRIO e PANTANOL S, conforme prescrição do médico especialista que a acompanha (fls. 16/17, 20 e 23), não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. 5 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora apelada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o medicamento necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos. 6 - Não merece procedência, também, a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em casos de flagrante ilegalidade, como o que ora se apresenta, o Poder Judiciário encontra-se apto a restaurar o estado de conformidade da situação concreta com o ordenamento jurídico-constitucional, notadamente a preservação do direito à saúde. 7 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005770-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao apelo. Sem análise de sucumbência recursal (EA 7, STJ). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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