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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005815-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIRETORES DE UNIDADE ESCOLAR ELEITOS. TRIÊNIO 2014/2016. SINDICÂNCIA SEM EXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VIA ELEITA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. De início, diante da interposição de Agravo Interno concomitante à contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões da contestação apresentada. De fato, o cargo de direção de escola, exercido pelos impetrantes, é um cargo comissionado. Porém, ainda que comissionado, tem uma natureza sui generis porque não foi de livre nomeação – o que implicaria na livre exoneração. Tanto para nomeação quanto para exoneração, o cargo de diretor de escola deve seguir certos requisitos, que vieram expressamente previstos no edital. Ambos foram eleitos, seguindo as regras editalícias que, inclusive, também previam expressamente os casos de destituição dos referidos cargos. Ou seja, o próprio edital exige que fosse oportunizado aos eleitos sua manifestação antes da efetiva destituição. E isso não ocorreu no caso sob análise. Como já asseverado na decisão da tutela de urgência, o direito a contraditório e ampla defesa não foi possibilitado aos impetrantes nem mesmo em sede de sindicância, o que gerou nítida violação aos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa. Frise-se que, em decisão no controle abstrato de constitucionalidade (Adin 606-1), o STF entendeu que lei que dispõe sobre a eleição obrigatória para se ocupar o cargo de diretor de escola pública é inconstitucional, porque tal nomeação deve se dar pelo Chefe do Executivo. Mas não é o caso dos autos, porque aqui houve a eleição e a autoridade demandada entendeu por bem nomear o candidato mais votado. A questão diz respeito à sua destituição do cargo, motivada através de decisão advinda de sindicância, sem manifestação das partes prejudicadas. Por fim, cumpre salientar que o biênio de exercício da função que esta ação mandamental trata é o de 2014/2016. A decisão, neste momento, tem apenas a natureza de confirmação da liminar anteriormente concedida, para que os autores pudessem exercer o cargo naquele período. De forma alguma, tem por objetivo devolver, neste momento, a direção da escola para a qual foram eleitos. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005815-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da ordem de segurança pleiteada, declarando que há, neste caso, direito líquido e certo dos impetrantes permanecerem no cargo enquanto não houve destituição pela via de processo administrativo com possibilidade de contraditório e ampla defesa, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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