TJPI 2016.0001.005817-4
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA – DETRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e confissão extrajdicial, restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação.
2. Afastadas as 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
3. Na terceira fase, constata-se a existência de flagrante ilegalidade consistente na utilização da qualificadora como majorante, o que constitui bis in idem, devendo-se então afastar o aumento de 1/3 (um terço) procedido pelo magistrado a quo.
4. Impossibilidade de se proceder à detração, à míngua de informações precisas acerca do tempo de prisão provisória, além de se mostrar irrelevante para fins de alteração do regime, tendo em vista o quantum da pena após o redimensionamento.
5. Na hipótese, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o aberto, vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, \"c\", inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o apelante é primário, fazendo jus, ainda, ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 155, §4º, do CP. No entanto, mostra-se necessário o seu redimensionamento proporcional.
7. Não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005817-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA – DETRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e confissão extrajdicial, restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação.
2. Afastadas as 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
3. Na terceira fase, constata-se a existência de flagrante ilegalidade consistente na utilização da qualificadora como majorante, o que constitui bis in idem, devendo-se então afastar o aumento de 1/3 (um terço) procedido pelo magistrado a quo.
4. Impossibilidade de se proceder à detração, à míngua de informações precisas acerca do tempo de prisão provisória, além de se mostrar irrelevante para fins de alteração do regime, tendo em vista o quantum da pena após o redimensionamento.
5. Na hipótese, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para o aberto, vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, \"c\", inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o apelante é primário, fazendo jus, ainda, ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 155, §4º, do CP. No entanto, mostra-se necessário o seu redimensionamento proporcional.
7. Não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005817-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 6 (seis) dias-multa, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal; extensivamente, concedem, ex offício, ordem de Habeas Corpus ao apelante, expedindo-se para tanto Alvará de Soltura, salvo se por outro (s) motivo (s) estiver preso ou existir (em) mandado (s) de prisão pendente (s) de cumprimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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