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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005819-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PESSOA IDOSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO NÃO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. 1 - Hipótese em que a agravante alega ser pessoa idosa, mas pleno gozo de suas faculdades mentais, e que teve sua interdição decretada liminarmente, antes mesmo de ser ouvida. 2 - Analisando as provas carreadas nos autos, mormente os laudos médicos apresentados pelas partes, observa-se que o laudo apresentado pela parte agravada não é conclusivo acerca da incapacidade da agravante. 3 - Ora, a antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela pate na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4 - Assim, somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil da interditanda e diante da ausência de qualquer elemento a demonstrar essa incapacidade, para justificar esta drástica e excepcional medida judicial, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão que decretou liminarmente a interdição da agravante, consoante parecer ministerial superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005819-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmando a medida liminar deferida às fls. 107/111, e consoante parecer ministerial superior, em votar pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6a Vara de Família e Sucessões, que deferiu os efeitos da tutela antecipada, decretando a interdição da agravante. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Fez sustentação oral a Dra. Jaqueline Maria de Carvalho Santana (OAB/PI n° 9723) -Advogada da Agravante: T. de J. V. e S. B. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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