TJPI 2016.0001.005819-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PESSOA IDOSA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO NÃO
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. CASSAÇÃO
DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA
PROVISÓRIA. 1 - Hipótese em que a agravante alega ser pessoa idosa,
mas pleno gozo de suas faculdades mentais, e que teve sua interdição
decretada liminarmente, antes mesmo de ser ouvida. 2 - Analisando as
provas carreadas nos autos, mormente os laudos médicos apresentados
pelas partes, observa-se que o laudo apresentado pela parte agravada não
é conclusivo acerca da incapacidade da agravante. 3 - Ora, a antecipação
de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela pate
na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova
inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além
disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4
- Assim, somente é cabível a nomeação de curador provisório quando
existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade
civil da interditanda e diante da ausência de qualquer elemento a
demonstrar essa incapacidade, para justificar esta drástica e excepcional
medida judicial, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5 - Agravo de
Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão que decretou
liminarmente a interdição da agravante, consoante parecer ministerial
superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005819-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PESSOA IDOSA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO NÃO
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. CASSAÇÃO
DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA
PROVISÓRIA. 1 - Hipótese em que a agravante alega ser pessoa idosa,
mas pleno gozo de suas faculdades mentais, e que teve sua interdição
decretada liminarmente, antes mesmo de ser ouvida. 2 - Analisando as
provas carreadas nos autos, mormente os laudos médicos apresentados
pelas partes, observa-se que o laudo apresentado pela parte agravada não
é conclusivo acerca da incapacidade da agravante. 3 - Ora, a antecipação
de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela pate
na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova
inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além
disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4
- Assim, somente é cabível a nomeação de curador provisório quando
existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade
civil da interditanda e diante da ausência de qualquer elemento a
demonstrar essa incapacidade, para justificar esta drástica e excepcional
medida judicial, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5 - Agravo de
Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão que decretou
liminarmente a interdição da agravante, consoante parecer ministerial
superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005819-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmando a medida liminar
deferida às fls. 107/111, e consoante parecer ministerial superior, em votar pelo
conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6a Vara de Família e Sucessões, que deferiu os efeitos
da tutela antecipada, decretando a interdição da agravante.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira.
Fez sustentação oral a Dra. Jaqueline Maria de Carvalho Santana (OAB/PI n°
9723) -Advogada da Agravante: T. de J. V. e S. B.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de
Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
em Teresina, 05 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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