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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005823-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA IDÔNEA A JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DA APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES ALEGAR DE QUE SEJA USUÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ENTORPECENTE ENCONTRADO PRONTO PARA MERCÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO LANÇAMENTO DA RÉ NO ROL DOS CULPADOS. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. 1. Na hipótese, a prova colacionada aos autos mostra-se idônea no sentido de justificar a condenação. Os policiais militares em juízo(mídia digital anexada aos autos) relataram de forma unânime que através de denúncia anônima tomaram conhecimento que na residência da apelante era ponto de comercialização de droga e ao se dirigirem ao local, após a permissão da ré entraram na residência da mesma, oportunidade na qual encontraram as drogas apreendidas e uma balança de precisão. Asseveraram, ainda, que ao fazer vistoria através do muro avistaram diversas pessoas e quando notaram a presença da polícia correram em atitude suspeita para dentro da casa e, no interior da residência confirmaram estarem lá para consumir drogas. Nesse contexto, observa-se, sem sombras de dúvidas, a materialidade delitiva, porquanto demonstrado ter a ré a guarda de 75,0g(setenta e cinco gramas) de maconha em 10(dez invólucros) e 4,3g(quatro gramas e três decigramas) de crack em 10( dez invólucros). 2. Com efeito, vale salientar que o tipo penal previsto no "caput" do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, inegável que a apelante tenha infringido um dos diversos tipos penais do crime de tráfico de drogas. 3. Cumpre salientar, que, inexiste óbice quanto aos depoimentos dos policiais militares, pois as suas declarações gozam de presunção de veracidade e não foram infirmadas por nenhuma prova nos autos, inexistindo, na hipótese, motivos aparentes para prejudicar a apelante, além do mais foram confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e segura, tornando-se aptos, por si sós, ensejar condenação. 4. O simples alegar de que é usuária não basta, caberia a defesa requerer a realização de exame de dependência química, sobretudo na hipótese em que as drogas foram encontradas no ponto de venda corroborado com a apreensão de balança de precisão. Acrescente-se, ainda, que a versão exculpatória da apelante restou isolada nos autos. Ainda, sabe-se que eventual condição de usuário não afasta a imputação de tráfico, pois, sabe-se, uma circunstância não afasta a outra, pelo contrário, é usual que o viciado em drogas também trafique, até para sustentar o seu vício. 5. No que diz respeito à tese de prequestionamento quanto ao lançamento da ré no rol dos culpados, não tem razão de ser, pois conforme assentado na sentença de piso, o magistrado determinou o lançamento do nome da ré no rol dos culpados somente após o trânsito em julgado da decisão. 6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005823-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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