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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005840-0

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR, BEM COMO DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PELA INÉRCIA ESTATAL. 1) A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. 2) In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte apelada, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada na data de 03 de setembro de 2015, estão prescritas as verbas anteriores a 03 de setembro de 2010, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos, mas as remunerações após setembro de 2010 estão protegidas. Logo, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO APONTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. 3) No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno do direito dos autores, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” 4) No presente caso, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/apelantes, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão.5) Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.³ 6) Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. 7) Assim, é forçoso o reconhecimento do direito de percebimento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, devendo incidir juros e correção monetária a partir da data da publicação desta decisão, em apuração a ser realizada pela contadoria judicial. 8) Quanto aos honorários de sucumbência, e levando-se em consideração toda a tramitação processual, bem como os trabalhos desempenhados creio que foram arbitrados dentro do parâmetro de justiça, ou de razoabilidade, a que o caso demanda, especialmente diante dos requisitos expostos na lei processual civil. 9) Nesses termos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO POR AIRTON DA COSTA ALENCAR E OUTROS, MODIFICANDO A SENTENÇA VERGASTADA, tão somente para reconhecer o direito dos apelantes/servidores, no tocante ao percebimento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, devendo incidir juros e correção monetária a partir da data da publicação desta decisão, em apuração a ser realizada pela contadoria judicial. 10) Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO. 11) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no MÉRITO, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO interposto por AIRTON DA COSTA ALENCAR, modificando a sentença vergastada, tão somente para reconhecer o direito de percebimento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação, a título de danos materiais por conta da omissão do Estado, devendo incidir juros e correção monetária a partir da data da publicação desta decisão, em apuração a ser realizada pela contadoria judicial. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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