TJPI 2016.0001.005855-1
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUEL. TUTELA ANTECIPADA PROVISORIAMENTE. REVOGADA. Cuida-se de Ação Revisional de Aluguel, proposta por ITARARÉ PETRÓLEO LTDA. – ME – POSTO ITARARÉ em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU – SUDESTE. 1. Conforme decisão (fls. 67/69), foi concedida a antecipação da tutela, fixando o valor do aluguel provisoriamente em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) valor equivalente às duas propostas, obedecendo ao limite máximo de 80% da proposta do autor, devendo vigorar até a solução da lide, que foi revogada em razão do julgado da demanda, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. A relação firmada entre as partes é oriunda de termo de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contratos de locação celebrados entre a demandante e a demandada, que previa vigência de 05 (cinco) anos o contrato nº 020/2007, podendo ser prorrogado por períodos de 12(doze) meses (fls. 7/10), referente a sede da apelada e, o contrato nº 031/2009, com vigência de 12 (doze) meses, podendo também, ser prorrogado por períodos de 12(doze) meses (fls. 20/22), referente ao galpão, localizado atrás da sede da recorrida. 3. De acordo com os documentos acostados no bojo do processo, referidos alugueres encontram-se defasados, devido ao valor de mercado imobiliário e que passados mais de 03 (três) anos da avença, não houve nenhum aumento em relação aos valores, mas tão-somente as correções monetárias, na forma prevista nos contratos e aditivos. 4. No presente caso, denota-se que os contratos de aluguéis foram realizados em 05/05/2007 e 10/08/2009, respectivamente. Portanto, há mais de 03 (três) anos sem reajustes, como institui o art. 19 da lei do inquilinato. Nada obstante, o lapso temporal exigido pelo art. 19, da referida Lei, deve ser desconsiderado nas situações em que não se confere violação a garantia estatuída pelo legislador, qual seja, a segurança dos contratos a teor do art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil. 5. Ademais, constata-se que no decorre do curso processual, esgotou-se o referido prazo, razão pela qual seria incoerente, além de atentar contra a celeridade processual, extinguindo a ação revisional, que a parte poderia renová-la logo em seguida. Assim, considerando as circunstâncias de fato colacionadas aos autos e as razões do recurso, entendo que assiste em parte razão a apelante no tocante aos parâmetros dos laudos de avaliação constante nos autos que serviram de base, não única, mas auxiliar ao convencimento deste relator. Quanto aos honorários advocatícios, inverto a sucumbência, para condenar a apelada em honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005855-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUEL. TUTELA ANTECIPADA PROVISORIAMENTE. REVOGADA. Cuida-se de Ação Revisional de Aluguel, proposta por ITARARÉ PETRÓLEO LTDA. – ME – POSTO ITARARÉ em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU – SUDESTE. 1. Conforme decisão (fls. 67/69), foi concedida a antecipação da tutela, fixando o valor do aluguel provisoriamente em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) valor equivalente às duas propostas, obedecendo ao limite máximo de 80% da proposta do autor, devendo vigorar até a solução da lide, que foi revogada em razão do julgado da demanda, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. A relação firmada entre as partes é oriunda de termo de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contratos de locação celebrados entre a demandante e a demandada, que previa vigência de 05 (cinco) anos o contrato nº 020/2007, podendo ser prorrogado por períodos de 12(doze) meses (fls. 7/10), referente a sede da apelada e, o contrato nº 031/2009, com vigência de 12 (doze) meses, podendo também, ser prorrogado por períodos de 12(doze) meses (fls. 20/22), referente ao galpão, localizado atrás da sede da recorrida. 3. De acordo com os documentos acostados no bojo do processo, referidos alugueres encontram-se defasados, devido ao valor de mercado imobiliário e que passados mais de 03 (três) anos da avença, não houve nenhum aumento em relação aos valores, mas tão-somente as correções monetárias, na forma prevista nos contratos e aditivos. 4. No presente caso, denota-se que os contratos de aluguéis foram realizados em 05/05/2007 e 10/08/2009, respectivamente. Portanto, há mais de 03 (três) anos sem reajustes, como institui o art. 19 da lei do inquilinato. Nada obstante, o lapso temporal exigido pelo art. 19, da referida Lei, deve ser desconsiderado nas situações em que não se confere violação a garantia estatuída pelo legislador, qual seja, a segurança dos contratos a teor do art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil. 5. Ademais, constata-se que no decorre do curso processual, esgotou-se o referido prazo, razão pela qual seria incoerente, além de atentar contra a celeridade processual, extinguindo a ação revisional, que a parte poderia renová-la logo em seguida. Assim, considerando as circunstâncias de fato colacionadas aos autos e as razões do recurso, entendo que assiste em parte razão a apelante no tocante aos parâmetros dos laudos de avaliação constante nos autos que serviram de base, não única, mas auxiliar ao convencimento deste relator. Quanto aos honorários advocatícios, inverto a sucumbência, para condenar a apelada em honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005855-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de piso, e, por conseguinte, considerando os laudos de avaliação dos aluguéis acostados aos autos, determino que a Apelada pague a título de aluguéis a recorrente os valores de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) referente ao prédio comercial com área de 543,64 m², e para o galpão com área de 630 m² a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), a partir de setembro/2015, com juros legais e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, inverter a sucumbência, para condenar a apelada em honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. O ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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