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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005896-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.NOMEAÇÃO APENAS DE UMA DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes, apesar da existência de vagas e necessidade.2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato das candidatas terem sido classificadas fora no número de vagas previsto no edital.3. De acordo com os documentos acostados aos autos, após a primeira convocação dos 10(dez) primeiros colocados, foram tornados sem efeito 3(três) nomeações, os quais foram preenchidos, com os classificados da 11ª a 13ª colocação. Ademais comprovam a exoneração de 4(quatros) pessoas ocupantes do cargo de bibliotecário.4. Assim, diante de tal fato, qual seja a exoneração de candidatos aprovados dentro do número de vagas, denota-se da jurisprudência consolidada do STJ, que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação.5. Desta feita, o surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso gera direito de nomeação, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas que surgiram.6. Ademais a alegação de que foi houve preterição em decorrência da realização para um concurso para estagiários, não merece prosperar tendo em vista, que os mesmos não ocupariam as vagas efetivas, não sendo caso de preterição.7. Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar a nomeação apenas da impetrante RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, denegando a segurança para as demais impetrantes, ante a ausência do direito invocado. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança, para determinar a nomeação apenas da impetrante RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, denegando a segurança para as demais impetrantes, ante a ausência do direito invocado.Sem condenação em honorários advocatícios , em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, , Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, , José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura , Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Lenir Gomes dos Santos Galvão. Impedimento/suspeição:não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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