TJPI 2016.0001.005911-7
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOÇÃO DO SERVIDOR COMO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. PAGAMENTO: EFEITO SECUNDÁRIO. MÉRITO. INCLUSÃO nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. GARANTIA EXPRESSA EM LEI (LC nº 68/2006). 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 2) Sendo assim, o mesmo entendimento se aplica ao caso vertente, pois o objeto da ação é a promoção do impetrante e não o pagamento. O pagamento, como vimos, é efeito secundário, ou seja, que decorre da promoção do autor. Como se observa, não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de promoção de militares, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de Impossibilidade de Concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da Fazenda Pública. 3) Apreciando-se os autos, verificamos que o impetrante é policial militar ocupante da graduação de 1º Sargento do Quadro de Manutenção de Motomecanização (QPM-3) da Polícia Militar do Estado do Piauí e que realmente foi incluído nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento, para a devida promoção à Subtenente da Polícia Militar, sendo o único a ser designado para a promoção em sua qualificação de manutenção de Motomecanização. 4) Com a documentação juntada, demonstrou que só havia 01 (uma) vaga e o autor constava na lista como único habilitado (docs. fls.41/47 e fls. 50/53). O preenchimento da vaga pelo autor encontrava-se pendente tão somente do preenchimento das condições de promoção previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 68/2006. 5) Também ficou evidenciado que o impetrante realizou a última fase de habilitação (Avaliação em Exame de Saúde) e foi considerado APTO (doc. fl.33), restando apenas aguardar a data de sua devida promoção, prevista para o dia 25 de junho de 2016, já que cumprido todos os requisitos previstos na lei Complementar nº 68/2006. 6) Nos autos, também observamos a existência de Portaria do Comando Geral da Polícia Militar deste Estado alterando a fixação de vagas para as promoções de praças previstas para o dia 25 de junho de 2016 (doc. fls. 60/61), o que atinge o direito de promoção do autor. 7) Ora, sabe-se que o Estado, utilizando-se de sua função legiferante, pode criar atos normativos que modificam as regras vigentes; no entanto, essas alterações normativas não podem prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido constitucionalmente (CF/88, art. 5º XXXVI). 8) O direito adquirido é, inclusive, uma garantia humana face aos atos ou omissões estatais que podem prejudicar as liberdades individuais. 9) No caso dos autos, a Lei nº 6.792/2016, publicada no dia 19 de abril de 2016, disciplinando no seu art. 17 que as Qualificações Policiais Militares seriam extintas, criando um Quadro Único, bem como a Portaria nº 229 GCG/2016, publicada no Boletim do Comando Geral de nº 078/2016, lançado em 29 de abril de 2016, não pode prejudicar o direito adquirido do impetrante, de modo a desconsiderar as vagas já destinadas aos militares habilitados em seus respectivos Quadros de Acesso, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem o direito adquirido do indivíduo. 10) CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando-se, a liminar deferida às fls. 77/84, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. 12) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005911-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. PREJUDICIAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOÇÃO DO SERVIDOR COMO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. PAGAMENTO: EFEITO SECUNDÁRIO. MÉRITO. INCLUSÃO nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. GARANTIA EXPRESSA EM LEI (LC nº 68/2006). 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 2) Sendo assim, o mesmo entendimento se aplica ao caso vertente, pois o objeto da ação é a promoção do impetrante e não o pagamento. O pagamento, como vimos, é efeito secundário, ou seja, que decorre da promoção do autor. Como se observa, não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de promoção de militares, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de Impossibilidade de Concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da Fazenda Pública. 3) Apreciando-se os autos, verificamos que o impetrante é policial militar ocupante da graduação de 1º Sargento do Quadro de Manutenção de Motomecanização (QPM-3) da Polícia Militar do Estado do Piauí e que realmente foi incluído nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento, para a devida promoção à Subtenente da Polícia Militar, sendo o único a ser designado para a promoção em sua qualificação de manutenção de Motomecanização. 4) Com a documentação juntada, demonstrou que só havia 01 (uma) vaga e o autor constava na lista como único habilitado (docs. fls.41/47 e fls. 50/53). O preenchimento da vaga pelo autor encontrava-se pendente tão somente do preenchimento das condições de promoção previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 68/2006. 5) Também ficou evidenciado que o impetrante realizou a última fase de habilitação (Avaliação em Exame de Saúde) e foi considerado APTO (doc. fl.33), restando apenas aguardar a data de sua devida promoção, prevista para o dia 25 de junho de 2016, já que cumprido todos os requisitos previstos na lei Complementar nº 68/2006. 6) Nos autos, também observamos a existência de Portaria do Comando Geral da Polícia Militar deste Estado alterando a fixação de vagas para as promoções de praças previstas para o dia 25 de junho de 2016 (doc. fls. 60/61), o que atinge o direito de promoção do autor. 7) Ora, sabe-se que o Estado, utilizando-se de sua função legiferante, pode criar atos normativos que modificam as regras vigentes; no entanto, essas alterações normativas não podem prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido constitucionalmente (CF/88, art. 5º XXXVI). 8) O direito adquirido é, inclusive, uma garantia humana face aos atos ou omissões estatais que podem prejudicar as liberdades individuais. 9) No caso dos autos, a Lei nº 6.792/2016, publicada no dia 19 de abril de 2016, disciplinando no seu art. 17 que as Qualificações Policiais Militares seriam extintas, criando um Quadro Único, bem como a Portaria nº 229 GCG/2016, publicada no Boletim do Comando Geral de nº 078/2016, lançado em 29 de abril de 2016, não pode prejudicar o direito adquirido do impetrante, de modo a desconsiderar as vagas já destinadas aos militares habilitados em seus respectivos Quadros de Acesso, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem o direito adquirido do indivíduo. 10) CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando-se, a liminar deferida às fls. 77/84, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. 12) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005911-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requestada, mantendo-se, em definitivo, os efeitos da liminar deferida às fls. 77/84, dos autos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão