TJPI 2016.0001.005913-0
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRESTADORES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. LIMITE RELATIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DELEGACIAS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pelo exame da legislação local, constata-se que não há qualquer vedação à extensão do labor dos integrantes da Polícia Civil do estado do Piauí além da jornada de trabalho semanal. Em verdade, a própria finalidade adjacente às suas funções institucionais justificam a inexistência deste óbice: a promoção da segurança pública (art. 144 da CF).
2. Se na situação atual de violência e de reduzida quantidade de Delegados de Polícia há grande dificuldade de controle da ordem pública, pior será se estes não puderem cumular delegacias ou trabalhar além da jornada padrão, desde que adimplidas as respectivas compensações pecuniárias, evidentemente.
3. O Estado do Piauí tem implementado política pública para reduzir os impactos negativos das referidas condições de trabalho dos delegados de polícia civil, seja por meio de reajuste salarial (fls. 202), seja pela recente nomeação de 21 (vinte e um) novos delegados de polícia (Diário Oficial do Estado do Piauí nº 26, de 06 de fevereiro de 2017, fato este que reduzirá a necessidade de cumulação.
4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005913-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRESTADORES DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CARGA HORÁRIA SEMANAL. LIMITE RELATIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DELEGACIAS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pelo exame da legislação local, constata-se que não há qualquer vedação à extensão do labor dos integrantes da Polícia Civil do estado do Piauí além da jornada de trabalho semanal. Em verdade, a própria finalidade adjacente às suas funções institucionais justificam a inexistência deste óbice: a promoção da segurança pública (art. 144 da CF).
2. Se na situação atual de violência e de reduzida quantidade de Delegados de Polícia há grande dificuldade de controle da ordem pública, pior será se estes não puderem cumular delegacias ou trabalhar além da jornada padrão, desde que adimplidas as respectivas compensações pecuniárias, evidentemente.
3. O Estado do Piauí tem implementado política pública para reduzir os impactos negativos das referidas condições de trabalho dos delegados de polícia civil, seja por meio de reajuste salarial (fls. 202), seja pela recente nomeação de 21 (vinte e um) novos delegados de polícia (Diário Oficial do Estado do Piauí nº 26, de 06 de fevereiro de 2017, fato este que reduzirá a necessidade de cumulação.
4. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005913-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente recurso.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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