main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005914-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS CONSIDERADOS NEGRO/PARDO. DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM INFORMAÇÃO SOBRE FENÓTIPO. FOTOGRAFIAS ANEXADAS AOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante se inscreveu no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, os quais seriam convocados para entrevista, a fim de verificar as informações prestadas e constatar o fenótipo declarado. No entanto, a banca examinadora o considerou inapto a concorrer a essas vagas, por não apresentar as características fenotípicas exigidas; 2. O Estado do Piauí suscita preliminarmente ausência de prova pré-constituída, limitando-se ao argumento de que o mandamus não permite dilação probatória. Entretanto, deve-se aferir se tais documentos possuem o condão de atribui liquidez e certeza ao direito alegado, sendo inconcebível afirmar que inexiste prova pré-constituída. A análise documental, nesse plano, não se confunde com dilação probatória indevida, mas, tão-somente, da obrigação do magistrado em apreciar a veracidade dos fatos alegados na exordial. Preliminar afastada; 3.O ato que considerou o impetrante inapto constitui-se em verdadeiro ato administrativo, e como tal deve observar os requisitos legais. A banca examinadora não apresenta razões adequadas e suficientes para afastar a pretensão do impetrante, limitando-se a discorrer sobre o instituto das cotas em concurso público, razão pela qual deve ser considerando nulo; 4. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram a condição de negro/pardo do impetrante, tais como sua certidão de nascimento, o contrato do Programa Universidade Para Todos (PROUNI) assinado pelo impetrante como aderente ao sistema indica que sua declaração como pardo passou por avaliação do governo federal, que decidiu admiti-lo como beneficiário, constituindo, assim, prova robusta da condição alegada. Trata-se, a bem dizer, de fato perceptível primo icto oculi, ou seja, a partir de simples averiguação visual (foto) dos traços do impetrante, por enquadrar-se na categoria de fatos notórios, os quais, segundo o artigo 374 do CPC, independem de prova. Jurisprudência pertinente. 5.Mandamus conhecido, segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005914-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, CONCEDENDO a segurança vindicada, para determinar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça que inclua o impetrante no rol dos aprovados na condição de pardo/negro, consoante cláusula 8.8 do Edital, devendo ser convocado para nomeação oportunamente, conforme cláusula 8.10, acordes com o parecer verbal do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09”.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão