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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005928-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LÍDIA BRUNA ALBQUQUERQUE RODRIGUES, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a impetrante que foi aprovada em 18º lugar no concurso da Secretaria de Educação do Estado do Piauí para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA – 9ª Gerência Regional de Educação, cujo edital prevê 13 (treze) vagas. 2.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório. 3.No mandamus face ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório, cabendo-lhe, ao fim, (i) provar a ilegalidade ou abusividade e (ii) a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação. 4.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões. 5.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação. Ademais, o edital do teste seletivo do qual decorrem as contratações de professores substituto é nulo, pois infringe os requisitos previstos na Lei nº 5.309, impondo-se a concessão da segurança. 6.Concessão da ordem à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005928-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo recebimento do presente mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada, determinando-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado que nomeie e dê posse ao impetrante no cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA CLASSE SL DA 9ª GRE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre o Estado do Piauí, limitando-se a R$ 12.912,00 (doze mil e novecentos e doze reais), equivalente a 12 (doze) meses de salário; caso o descumprimento se prolongue, a multa diária passará a incidir pessoalmente sobre a autoridade coatora, a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de descumprimento, mantido o limite de R$ 12.912,00 (doze mil e novecentos e doze reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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