- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005985-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. cadáver de sexo masculino vítima de agressão física praticada por colegas de cela da casa de Custódia. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO. 1) Da análise dos autos temos que os fatos alegados pelo autor/recorrido foram devidamente comprovados. Na própria sentença atacada, o magistrado de primeira instância concluiu que não há dúvidas com relação à responsabilidade objetiva do Estado do Piauí, posto que “é público e notório a situação carcerária do Estado do Piauí, chegando a ser degradante, fato que merece diariamente das Instituições longas reuniões de debates na busca de uma solução, que parece inatingível. A imprensa denuncia a vexatória superlotação dos presídios. O Poder Público parece insensível, ante a este atentado oficial contra a dignidade humana. (…) O laudo de exame Pericial anexado descreve: cadáver de sexo masculino vítima de agressão física praticada por colegas de cela da casa de Custódia onde se encontrava recolhido, agressão essa, praticada com uso de estilete metálico, perfurando a face, o pescoço, o tórax, o abdomem, as regiões escapulares e lombares...” 2) Assim, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos à integridade física e moral dos detentos/apenados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas ou seus familiares, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. Isso porque, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância, pelo Estado, do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, torna-o responsável pela morte do detento. 3) Evidencia-se, portanto, o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, sendo devida a indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c o art. 37, §6º da CF/88”, motivo pelo qual o Estado Piauiense deve ser responsabilizado pela morte de Cleiton Garcês de Oliveira 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 5) Manutenção da sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 6)Votação por decisão Unânime. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005985-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento para votar no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira