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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.005995-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar de o mesmo aduzir a existência de vagas e necessidade, ante a existência de um processo seletivo. 2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento. Desta feita, rejeito a preliminar.3 . O Estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários os demais classificados.4. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 5. O Edital do referido concurso previa 3 (três) vagas, tendo a impetrante sido classificado em 4º lugar, portanto fora das vagas. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 6 De acordo com os documentos acostados aos autos o impetrante junta aos autos a realização de teste seletivo no ano de 2015, que é para cadastro de reserva, mas não junta qualquer nomeação dos mesmo. 7.Em fls. 37, traz edital de processo seletivo simplificado datado de 2012, ou seja, em período anterior à realização do concurso no qual a impetrante pretende sua nomeação.8.O impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 9. O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. (Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 26.4.2010.)10. Ademais não comprovou a nomeação dos 3(três) primeiros aprovados no concurso, para o cargo de Professor de Informática.11. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.12 Diante do exposto, denego a segurança, ante a ausência de comprovação do direito alegado. Sem condenação em honorários advocatícios. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005995-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar as preliminares de impossibilidade de concessão de liminar e necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários,e,no mérito, denegar a segurança, ante a ausência de comprovação do direito aligado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar( convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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