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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006001-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DO MP: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APELO DA DEFESA DO RÉU FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BORGES: APLICAÇÃO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Na espécie, a prova produzida em sede inquisitiva era consistente de modo a autorizar a conclusão pelo envolvimento dos apelados no crime de roubo qualificado que lhes era imputado, ou seja, indicava os indícios da autoria suficientes ao oferecimento da denúncia, contudo, na fase judicial, o quadro probatório se desfaleceu, de modo que não foi satisfatoriamente repisada sob o crivo do contraditório judicial, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo disseram não reconhecer o apelado Ivanildo Santos de Oliveira, sendo que a própria vítima em juízo afirma não reconhecer o apelado e muito embora o corréu Francisco Alexandre da Silva Borges, interrogado na fase judicial, tenha dito que realizou o roubo majorado juntamente com Evanildo Santos de Oliveira, não há como levar em conta apenas e tão somente este depoimento para ensejar uma condenação, especialmente, quando este se revela extremamente frágil, ademais, negou o corréu a autoria no curso do inquérito policial, assim, instalada a notória contradição, de modo que não se tem como estabelecer sem margens de dúvidas que o apelado tenha praticado o delito ora discutido. 2. Ressalta-se que os referidos depoimentos não conduzem ao desfecho condenatório do apelado Evanildo Santos de Oliveira, já que a única prova a embasar referido pleito consubstancia-se no depoimento do corréu Francisco Alexandre da Silva Borges. 3. É indispensável que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida, isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição e, assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado, se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado como fez o magistrado de primeiro grau. 4. Quanto a argumentação da defesa do réu Francisco Alexandre da Silva de aplicabilidade do princípio da irrelevância penal do fato melhor sorte não assiste a Defesa, vez que partilho do entendimento de que apesar de considerar a “irrelevância penal do fato” uma teoria interessante, esta não encontra suporte no Direito Brasileiro, assim, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei e, se houver, tratar-se-á de perdão judicial, mas jamais de bagatela imprópria e, no presente caso, a incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado. 5. Ressalte-se que, no presente caso, convém consignar que ainda que se admitisse o uso deste princípio, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora de dispensa da pena, na medida que a res furtiva não pode ser considerada de pequeno valor, além de que, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à vítima, tendo o réu a todo instante apontado uma arma de fogo pra cabeça da vítima. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006001-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO as apelações interpostas pelo Ministério Público de 1º grau e pelo condenado Francisco Alexandre da Silva, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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