TJPI 2016.0001.006002-8
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE FIM DE LISTA. PEDIDO DEFERIDO. POSSE NEGADA. DECURSO DO PRAZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARADIGMAS CITADOS EM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
De início, diante da interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o agravo interno. Mas antes de adentrar a essa questão, sobre a posse ser legal ou não, há uma questão prejudicial a ser apreciada.
Entendo que pesa em favor do impetrante o deferimento de fim de lista que foi solicitado e deferido. Por esta razão, subentende-se que a nomeação efetivada em dezembro de 2013 perdeu seu efeito e o impetrante teve como garantia outra nomeação em momento futuro, que não ficou ajustado, o que, eventualmente, poderia justificar a legalidade da posse, que neste momento, não é discutida. Levando-se em consideração a integridade e coerência de todo o nosso sistema legal, essa seria a melhor interpretação da legislação vigente. E por esta razão, antes da Administração Pública indeferir a posse do impetrante, deveria ter aberto procedimento administrativo, possibilitando o contraditório e ampla defesa do demandante. De fato, a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta à outra parte o direito ao contraditório e ampla defesa. Precedentes.
Diferença com os paradigmas: o impetrante não havia tomado posse, ainda. E os paradigmas citados, ambos, já haviam tomado posse e iniciado o exercício de sua função pública.
No caso concreto, o impetrante sequer chegou a tomar posse e entrar em exercício. Por isso, não há como se requerer que retorne a uma função pública que nunca exerceu.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No que pertine à iniciativa de Lei prevista no art. 61 da Constituição Federal, não haverá qualquer afetação na estrutura da Administração Pública o fato de se reconhecer, ao impetrante, o direito a contraditório e ampla defesa antes de um ato público que seja contra seus interesses. Mesmo argumento valeria em relação ao art. 169, também da Constituição, porque não há qualquer reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal o fato de se proceder a verificação da legalidade, ou não, de um ato através de um procedimento administrativo formal.
Concessão da ordem de segurança para que seja instaurado procedimento administrativo, possibilitando contraditório e ampla defesa ao impetrante, antes que lhe seja negado o direito à posse do cargo de Médico Anestesiologista 24h.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006002-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. PEDIDO DE FIM DE LISTA. PEDIDO DEFERIDO. POSSE NEGADA. DECURSO DO PRAZO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARADIGMAS CITADOS EM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
De início, diante da interposição de Agravo Regimental praticamente concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o agravo interno. Mas antes de adentrar a essa questão, sobre a posse ser legal ou não, há uma questão prejudicial a ser apreciada.
Entendo que pesa em favor do impetrante o deferimento de fim de lista que foi solicitado e deferido. Por esta razão, subentende-se que a nomeação efetivada em dezembro de 2013 perdeu seu efeito e o impetrante teve como garantia outra nomeação em momento futuro, que não ficou ajustado, o que, eventualmente, poderia justificar a legalidade da posse, que neste momento, não é discutida. Levando-se em consideração a integridade e coerência de todo o nosso sistema legal, essa seria a melhor interpretação da legislação vigente. E por esta razão, antes da Administração Pública indeferir a posse do impetrante, deveria ter aberto procedimento administrativo, possibilitando o contraditório e ampla defesa do demandante. De fato, a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta à outra parte o direito ao contraditório e ampla defesa. Precedentes.
Diferença com os paradigmas: o impetrante não havia tomado posse, ainda. E os paradigmas citados, ambos, já haviam tomado posse e iniciado o exercício de sua função pública.
No caso concreto, o impetrante sequer chegou a tomar posse e entrar em exercício. Por isso, não há como se requerer que retorne a uma função pública que nunca exerceu.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No que pertine à iniciativa de Lei prevista no art. 61 da Constituição Federal, não haverá qualquer afetação na estrutura da Administração Pública o fato de se reconhecer, ao impetrante, o direito a contraditório e ampla defesa antes de um ato público que seja contra seus interesses. Mesmo argumento valeria em relação ao art. 169, também da Constituição, porque não há qualquer reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal o fato de se proceder a verificação da legalidade, ou não, de um ato através de um procedimento administrativo formal.
Concessão da ordem de segurança para que seja instaurado procedimento administrativo, possibilitando contraditório e ampla defesa ao impetrante, antes que lhe seja negado o direito à posse do cargo de Médico Anestesiologista 24h.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006002-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão parcial da segurança para que seja instaurado procedimento administrativo, possibilitando contraditório e ampla defesa ao impetrante, antes que lhe seja negado o direito à posse do cargo de Médico Anestesiologista 24 hs, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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