TJPI 2016.0001.006026-0
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 25/01/2013, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 25/01/2008. Assim, somente estas verbas salariais estão prescritas, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de prescrição do direito do autor em pleitear as diferenças salariais nos demais períodos.
3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
4 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase 04 (quatro) anos, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia nos Municípios de Aroazes e Alegrete, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006026-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 25/01/2013, tendo o magistrado a quo, acertadamente, reconhecido a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 25/01/2008. Assim, somente estas verbas salariais estão prescritas, motivo pelo qual, deve ser afastada a alegação de prescrição do direito do autor em pleitear as diferenças salariais nos demais períodos.
3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
4 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase 04 (quatro) anos, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia nos Municípios de Aroazes e Alegrete, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006026-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando prejudicado o Reexame Necessário, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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