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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006030-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS.NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública. 2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos. 3. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos demais concorrentes, posto que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação. 4. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal estranho ao certame, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 6. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006030-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão ora requestada.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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