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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006034-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Preliminar de incompetência absoluta do juízo da comarca de Oeiras-PI não conhecida, ante a manifesta perda do seu objeto. II- Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelo litisconsorte passivo necessário rejeitada, vez que a Impetrante preenche os requisitos legais exigidos para sua concessão. III- O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. IV- De acordo com o disposto na Súmula nº 15, do STF, haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público, e, além disso, também ocorrerá preterição dos candidatos quando, não obstante classificados fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame. V- Com efeito, não se pode olvidar que o art. 37, IX, da CF, permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. VI- Contudo, se a necessidade a ser suprida caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes da norma constitucional acima citada, mas, sim, realizar concurso público (art. 37, II, CF), ou, conformando-se ao caso em análise, nomear os candidatos que já aprovados/classificados, durante o prazo de vigência do certame. VII- Sobre o tema, segundo já manifestou o STF, “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da criação de vagas no prazo de validade do concurso” (STF - ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014). VIII- Seguindo o entendimento emanado no Colendo STF, este TJPI também tem reconhecido que somente surge o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, quando provada a contratação temporária irregular para a mesma função a ser exercida pelos aprovados no concurso e, além disso, este estiver vigente, sendo esta é a hipótese dos autos. IX- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória (hipótese dos autos), fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. X- Com efeito, a criação legal de 10 (dez) vagas para o cargo de Professor Classe Superior em Matemática, para a 8ª GRE, dentre as quais 06 (seis) já foram preenchidas, em concomitância à prorrogação da contratação, a título precário, de 09 (nove) candidatos submetidos a processo seletivo simplificado, para o preenchimento daquelas vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados/classificados no certame ainda válido, faz surgir, em benefício da Impetrante, o direito à nomeação como decorrência natural da própria necessidade de serviço público no estatal que, na espécie, caracteriza-se como permanente. XI- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí. XII- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. XIII- Segurança concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006034-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a presidência do Exmo. Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, à unanimidade, em conhecer da impetração do Mandado de Segurança, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada em favor da impetrante, antecipando a tutela no acórdão da decisão pelo Tribunal Pleno, com a finalidade precípua de que a mesma seja imediatamente nomeada para o cargo de Professora de Matemática da 8ª Gerência Regional de Educação/Oeiras, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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