TJPI 2016.0001.006068-5
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu quando efetivamente demonstrar a ocorrência de preterição.
- O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, no entanto, não logrou em comprovar a existência de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade para o qual concorreu.
- O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração, portanto, o impetrante ao ajuizar a presente ação, deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do direito violado, ou seja, ter trazido à colação comprovação de que terceiros foram contratados precariamente para exercer as funções de Professor de Biologia, na mesma localidade em concorreu.
- Direito líquido e certo à nomeação não evidenciado
- Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006068-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu quando efetivamente demonstrar a ocorrência de preterição.
- O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, no entanto, não logrou em comprovar a existência de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade para o qual concorreu.
- O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração, portanto, o impetrante ao ajuizar a presente ação, deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do direito violado, ou seja, ter trazido à colação comprovação de que terceiros foram contratados precariamente para exercer as funções de Professor de Biologia, na mesma localidade em concorreu.
- Direito líquido e certo à nomeação não evidenciado
- Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006068-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a preliminar de vedação de concessão de medida liminar contra a Fazenda pública e, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, DENEGAR a segurança vindicada, julgando improcedente o pedido do impetrante, uma vez que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de preterição. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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