TJPI 2016.0001.006099-5
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo a ser amparado, este entendido como decorrente de plano dos fatos prontamente provados, sobre os quais não paira qualquer dúvida. Havendo fatos outros a ilidir o direito rogado pela impetrante, não se fala em direito líquido e certo, o que afasta o uso da ação constitucional.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006099-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo a ser amparado, este entendido como decorrente de plano dos fatos prontamente provados, sobre os quais não paira qualquer dúvida. Havendo fatos outros a ilidir o direito rogado pela impetrante, não se fala em direito líquido e certo, o que afasta o uso da ação constitucional.
2. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006099-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao recurso. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2015 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão