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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006114-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2. Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4. Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelada foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser mantida a parte a sentença recorrida que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal e não atingidos pelo prazo prescricional. 5. O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando pois para a sua configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6. Levando-se em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), deve ser reduzida ao patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006114-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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