TJPI 2016.0001.006136-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO, COM NORMAS ESTATUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÃ DENEGADA.
1. O ingresso da Impetrante no cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia de 2ª Classe é inconstitucional, por ter ocorrido sem a prévia aprovação em concurso público, implicando em violação ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido é a Súmula Vinculante n º 42 do STF, segundo a qual: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Precedentes do STF e do TJPI.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do provimento da Impetrante no cargo efetivo de Escrivão de Polícia implica, em consequência, na impossibilidade de que esta se aposente no referido cargo efetivo, com aplicação de normas estatutárias, não havendo falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou ao direito adquirido, tampouco em aplicação da teoria do fato consumado.
3. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006136-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO, COM NORMAS ESTATUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÃ DENEGADA.
1. O ingresso da Impetrante no cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia de 2ª Classe é inconstitucional, por ter ocorrido sem a prévia aprovação em concurso público, implicando em violação ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido é a Súmula Vinculante n º 42 do STF, segundo a qual: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Precedentes do STF e do TJPI.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do provimento da Impetrante no cargo efetivo de Escrivão de Polícia implica, em consequência, na impossibilidade de que esta se aposente no referido cargo efetivo, com aplicação de normas estatutárias, não havendo falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou ao direito adquirido, tampouco em aplicação da teoria do fato consumado.
3. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006136-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança e denegar a segurança pleiteada, por reconhecer a ausência de direito líquido e certo, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal; sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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