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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006141-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARMENTE: DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 245 DO CPP EM RELAÇÃO AS BUSCAS DOMICILIARES. SUPERADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL BEM COMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, citam os policiais tratar-se de uma casa abandonada e diligenciaram normalmente, ademais, a ausência de testemunhas presenciais durante o cumprimento da diligência de busca domiciliar é considerada mera irregularidade quando se está diante de um flagrante de crime permanente, além de, no caso, não haver nos autos quaisquer indícios de que a residência do acusado teria sido vistoriada com base em mandados de busca ilegais. 2. In casu, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo e guardava em casa 10,3 g (dez gramas e três decigramas) de substância sólida petriforme, de coloração amarelada (cocaína) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes e 1,1 g (um grama e um decigrama) distribuídos em 10 (dez) invólucros plásticos transparentes. 3. Ressalte-se que, inviável a desclassificação do fato para o crime descrito no art. 28 da Lei Antitóxicos, revelando-se as circunstâncias em que a droga fora apreendida (cocaína – disposta em 12 invólucros plásticos), o considerável valor em dinheiro, a notória destinação comercial da substância entorpecente. 4. No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) delas foi desfavorável e, considerando-se, para o crime de Tráfico de Drogas, o intervalo de 10 anos entre a pena mínima em abstrato 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, uma circunstância negativa eleva a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses, portanto, para o crime de Tráfico de drogas, a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz. 5. Com relação a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, a quantidade de drogas bem como a sua natureza em poder do acusado é fator preponderante na fixação da reprimenda e, no presente caso, dadas as circunstâncias do delito – apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (12 sacos de “dindins” de cocaína) –, a demonstrar que se trata de tráfico de drogas, e sobrepesando às condições pessoais do agente que possui personalidade voltada para o crime, o MM. Juiz sentenciante de forma acertada não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na 3ª fase da aplicação da pena. 6. Em face do quantum final de pena corporal aplicado, sendo incabível, nos termos do art. 44, inciso I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. No presente caso, considerando o quantum da pena aplicada (06 anos e 03 meses) e por se tratar de réu primário, vez que inexistem nos autos cópia das sentenças penais com trânsito em julgado, documento hábil a comprovar a situação de reincidente do apelante, fica determinado que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão seja o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006141-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do acusado do fechado para o semiaberto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus demais pontos.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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