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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006182-3

Ementa
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. A admissão por parte do Município do pagamento do adicional de insalubridade dispensa tal perícia, por comprovar tacitamente tal realidade. 2. Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 3. A Lei do Município de Monsenhor Gil/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, não cabendo uso do salário mínimo como base de cálculo. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006182-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação ora interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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