TJPI 2016.0001.006187-2
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. PARALISAÇÃO OU INÉRCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – Consultando o sistema de acompanhamento processual de primeiro grau – Sistema Themis, constato que a denúncia foi oferecida em 15/06/2016. Assim, entendo desde logo superado o alegado excesso. Ademais, é de se considerar que o feito se trata de causa complexa, com pluralidade de crimes e de réus, a demandar profunda dilação probatória. O processo, outrossim, não se encontra paralisado ou inerte, ao contrário, evidencia constantes movimentações desde que foi oferecida a exordial acusatória. A propósito, não identifiquei qualquer letargia excessiva nos atos judiciais, notadamente no recebimento da denúncia e na citação. De igual forma, constato que houve a célere designação da audiência de instrução e julgamento, havendo o registro, no sistema de acompanhamento processual (sistema Themis) de sua realização em 8/8/16. Neste contexto, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, a justificar o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado.
2 - A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis, bem como justificada pelo real risco de reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva também foi decretada para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria dado fuga a um corréu, além de, segundo o parquet de primeiro grau, supostamente apresentar um comportamento violento, capaz de intimidar as vítimas no curso da instrução processual.
3 - Consoante entendimento do STJ e do STF, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que enquanto na ação anterior lhe foi imputado um furto qualificado, agora neste está lhe sendo imputado um delito de roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, além de ser lhe imputado também fazer parte de uma associação criminosa.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e assegurar a conveniência da instrução criminal.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006187-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. PARALISAÇÃO OU INÉRCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – Consultando o sistema de acompanhamento processual de primeiro grau – Sistema Themis, constato que a denúncia foi oferecida em 15/06/2016. Assim, entendo desde logo superado o alegado excesso. Ademais, é de se considerar que o feito se trata de causa complexa, com pluralidade de crimes e de réus, a demandar profunda dilação probatória. O processo, outrossim, não se encontra paralisado ou inerte, ao contrário, evidencia constantes movimentações desde que foi oferecida a exordial acusatória. A propósito, não identifiquei qualquer letargia excessiva nos atos judiciais, notadamente no recebimento da denúncia e na citação. De igual forma, constato que houve a célere designação da audiência de instrução e julgamento, havendo o registro, no sistema de acompanhamento processual (sistema Themis) de sua realização em 8/8/16. Neste contexto, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, a justificar o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado.
2 - A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis, bem como justificada pelo real risco de reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva também foi decretada para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria dado fuga a um corréu, além de, segundo o parquet de primeiro grau, supostamente apresentar um comportamento violento, capaz de intimidar as vítimas no curso da instrução processual.
3 - Consoante entendimento do STJ e do STF, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que enquanto na ação anterior lhe foi imputado um furto qualificado, agora neste está lhe sendo imputado um delito de roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, além de ser lhe imputado também fazer parte de uma associação criminosa.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e assegurar a conveniência da instrução criminal.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006187-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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