TJPI 2016.0001.006201-3
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONSELHO DE DISCIPLINA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2- A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova Pré-constituída (MS 13111⁄DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 3S, DJe 30.4.2008).
3- O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.
4- Não se vislumbra na espécie a ocorrência de vícios no Processo Administrativo Disciplinar.
5- É pacífico o entendimento de que há independência entre as esferas penal e administrativa, haja vista que, a sanção administrativa é aplicada para proteger os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a condenação criminal destina-se à proteção da coletividade. (RMS 18.188⁄GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5T, DJ 29.5.2006, p. 267; RMS 32.375⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2T,DJe 31.5.2011).
6- De acordo com a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”
7- A penalidade aplicada ao impetrante, após o trâmite do Processo Administrativo denominado Conselho de Disciplina, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí atendeu aos requisitos legais previstos na Constituição Federal e na legislação atinente à matéria, oportunizando ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando no caso, quaisquer das nulidades apontadas.
8- Denegação da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006201-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONSELHO DE DISCIPLINA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2- A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova Pré-constituída (MS 13111⁄DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 3S, DJe 30.4.2008).
3- O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.
4- Não se vislumbra na espécie a ocorrência de vícios no Processo Administrativo Disciplinar.
5- É pacífico o entendimento de que há independência entre as esferas penal e administrativa, haja vista que, a sanção administrativa é aplicada para proteger os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a condenação criminal destina-se à proteção da coletividade. (RMS 18.188⁄GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5T, DJ 29.5.2006, p. 267; RMS 32.375⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2T,DJe 31.5.2011).
6- De acordo com a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.”
7- A penalidade aplicada ao impetrante, após o trâmite do Processo Administrativo denominado Conselho de Disciplina, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí atendeu aos requisitos legais previstos na Constituição Federal e na legislação atinente à matéria, oportunizando ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando no caso, quaisquer das nulidades apontadas.
8- Denegação da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006201-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art.25, da lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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