TJPI 2016.0001.006202-5
APELAÇÃO CÍVEL– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PEDIDO DE MAJORAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4.do art. 20, do CPC/1973. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da demanda que tramitou na comarca na qual reside o advogado e, ainda, sem demasiadas manifestações nos autos, não cabe majoração no caso, pois, o valor fixado remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado.
2.Recurso conhecido para julgar improvido o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006202-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PEDIDO DE MAJORAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4.do art. 20, do CPC/1973. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da demanda que tramitou na comarca na qual reside o advogado e, ainda, sem demasiadas manifestações nos autos, não cabe majoração no caso, pois, o valor fixado remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado.
2.Recurso conhecido para julgar improvido o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006202-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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