TJPI 2016.0001.006239-6
Civil e Processual Civil. Interdição. Cônjuge. A interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador. Vê-se que a apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, de modo que necessita de permanente assistência de pessoa capaz, no caso, sua esposa, conforme se depreende das provas anexadas aos autos, o que justifica a sua nomeação de curadora definitiva do interditando.
A meu ver, verifico que diante das provas carreadas aos autos, não há a necessidade de estudo social, isso porque fora comprovado através de Laudo da junta médica pericial a incapacidade absoluta do interditando para exercer os atos da sua vida civil. Isso posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006239-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Interdição. Cônjuge. A interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador. Vê-se que a apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, de modo que necessita de permanente assistência de pessoa capaz, no caso, sua esposa, conforme se depreende das provas anexadas aos autos, o que justifica a sua nomeação de curadora definitiva do interditando.
A meu ver, verifico que diante das provas carreadas aos autos, não há a necessidade de estudo social, isso porque fora comprovado através de Laudo da junta médica pericial a incapacidade absoluta do interditando para exercer os atos da sua vida civil. Isso posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006239-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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