TJPI 2016.0001.006249-9
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESINTOXICAÇÃO. CAPACIDADE DA PESSOA. VARA DE FAMÍLIA.
Não há discussão quanto à capacidade do beneficiário enquanto sujeito de direito civil. O que se postula é o custeio ou efetivação de sua internação para tratamento contra dependência de drogas. Não há pedido de INTERDIÇÃO, mas a questão cinge-se ao direito constitucional à saúde que o Município deve oferecer. Precedentes.
Ante as razões expostas e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, voto pela procedência do Conflito Negativo de Competência, para DECLARAR o suscitado, qual seja, Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, competente para julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.006249-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA X JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESINTOXICAÇÃO. CAPACIDADE DA PESSOA. VARA DE FAMÍLIA.
Não há discussão quanto à capacidade do beneficiário enquanto sujeito de direito civil. O que se postula é o custeio ou efetivação de sua internação para tratamento contra dependência de drogas. Não há pedido de INTERDIÇÃO, mas a questão cinge-se ao direito constitucional à saúde que o Município deve oferecer. Precedentes.
Ante as razões expostas e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, voto pela procedência do Conflito Negativo de Competência, para DECLARAR o suscitado, qual seja, Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, competente para julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.006249-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, para declarar o suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, competente para julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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