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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006258-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Tratando-se de um Mandado de Segurança Preventivo e o ato administrativo ainda não se concretizou, mas há o justo receio de a qualquer momento se concretizar. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e os que exerçam atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso do impetrante, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal 51/85, devendo apenas comprovar 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, para concessão da aposentadoria especial com proventos integrais. 3. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no que tange à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006258-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministério Público Superior, e CONCEDER a segurança, conforme requerido na inicial do presente writ., nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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