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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006276-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATROPELAMENTO E MORTE DE FILHO – PENSIONAMENTO E INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS PAIS. 1. A Súmula 491, do Supremo Tribunal dispõe que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda. 3. No tocante aos danos morais, é sabido que, na sua quantificação, deve o julgador, valendo-se do bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 4. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Indenização fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra condizentes com as peculiaridades do caso. 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006276-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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