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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006289-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – REFORMA DA DOSIMETRIA – PARCIAL PROVIMENTO– DECISÃO UNÂNIME. 1. Caberia à defesa pugnar pela inquirição da testemunha por ocasião da audiência de instrução e julgamento, mas só o fez nas alegações finais e em sede das razões recursais, o que torna a matéria preclusa; 2. Consigne-se, por oportuno, que a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo Apelante, circunstância que também afasta a nulidade aventada, ex vi do art. 563 do CPP e da jurisprudência pátria; 3. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração da vítima e depoimentos testemunhais, não resta dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual não há que se falar em absolvição sob o fundamento de ausência de prova; 4. O concurso de agentes resta evidenciado pela declaração da vítima, depoimentos testemunhais e interrogatório do apelante, colhidos na fase investigativa e em Juízo, os quais deixam claro que ele deu suporte ao menor para a consumação do delito; 5. Com o afastamento de duas circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade e motivos do crime), impõe-se o redimensionamento da pena-base; 6. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006289-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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