TJPI 2016.0001.006299-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DA DESNECECIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – CARGO DE PROFESSORA DE RELIGIÃO – ARTIGOS 7º E 8º, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ N. 348/2005 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em se tratando de concurso público, não é necessário o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada.
2. A concursada preencheu os requisitos estabelecidos na Resolução do Conselho Estadual de Educação do Piauí n. 348/2005, estando apta para a nomeação para o cargo de Professora de Religião a qual logrou aprovação em primeiro lugar.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006299-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DA DESNECECIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – CARGO DE PROFESSORA DE RELIGIÃO – ARTIGOS 7º E 8º, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ N. 348/2005 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em se tratando de concurso público, não é necessário o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada.
2. A concursada preencheu os requisitos estabelecidos na Resolução do Conselho Estadual de Educação do Piauí n. 348/2005, estando apta para a nomeação para o cargo de Professora de Religião a qual logrou aprovação em primeiro lugar.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006299-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público de Grau Superior porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão