TJPI 2016.0001.006304-2
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO PRECÁRIA ILEGAL. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1. A impetrante, após o ajuizamento da ação, requereu a juntada dos seguintes documentos: (i) cópia do resultado final do certame em que fora aprovada, publicado no diário oficial e (ii) cópia do resultado final da análise dos currículos do teste seletivo para professor substituto. Todavia, o Estado do Piauí alega que “é entendimento uníssono na jurisprudência do STF e do STJ de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, (...) não se admite a junta posterior de documentos com o escopo de comprovar o direito alegado” (fl. 70). Preliminar rejeitada, seja por haver precedentes, seja porque os documentos apresentados posteriormente não influenciaram no mérito;
2.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação dentro do número de vagas previsto no edital;
3.Concessão da ordem à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006304-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO PRECÁRIA ILEGAL. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1. A impetrante, após o ajuizamento da ação, requereu a juntada dos seguintes documentos: (i) cópia do resultado final do certame em que fora aprovada, publicado no diário oficial e (ii) cópia do resultado final da análise dos currículos do teste seletivo para professor substituto. Todavia, o Estado do Piauí alega que “é entendimento uníssono na jurisprudência do STF e do STJ de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, (...) não se admite a junta posterior de documentos com o escopo de comprovar o direito alegado” (fl. 70). Preliminar rejeitada, seja por haver precedentes, seja porque os documentos apresentados posteriormente não influenciaram no mérito;
2.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação dentro do número de vagas previsto no edital;
3.Concessão da ordem à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006304-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para, afastando as preliminares suscitadas pelo ente estatal, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, determinando-se à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie e dê posse ao impetrante, na forma da exordial do mandamus, sob pena de multa diária nos termos retro consignados, em dissonância com o Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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