main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006309-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS - PRETERIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidato aprovado em concurso público ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo. 2. Os servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, atendem necessidades transitórias da Administração Pública, enquanto os efetivos são recrutados através de concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. 3. Candidata aprovada fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito à nomeação. 4. A nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas é ato vinculado do Poder Público. Todavia, a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir do momento adequado, observando os critérios da conveniência e oportunidade, desde que a validade do concurso não se tenha expirado. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006309-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, em DENEGAR a segurança reclamada, eis que inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado neste writ, nos moldes do voto do Relator. Custas de Lei, isentando as impetrantes do pagamento, porém por lhes ter sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei n. 12.016/09.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão