TJPI 2016.0001.006348-0
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.ESQUIZOFRENIA NÃO FIGURA COMO DEFICIÊNCIA MENTAL.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não existe incapacidade por presunção, demandando documento referente à interdição curatelar que comprove a impossibilidade do autor, sem assistência, ingressar com ação em defesa de sua própria saúde.Ademais, a pessoa que padece de esquizofrenia não é considerada deficiente mental, mas tão somente portadora de transtorno mental, isto é,não há, em regra, limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagir com o meio, tais funções existem, apenas ficam comprometidas, quando não devidamente medicados, devido a fenômenos psíquicos anormais.
2.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006348-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.ESQUIZOFRENIA NÃO FIGURA COMO DEFICIÊNCIA MENTAL.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não existe incapacidade por presunção, demandando documento referente à interdição curatelar que comprove a impossibilidade do autor, sem assistência, ingressar com ação em defesa de sua própria saúde.Ademais, a pessoa que padece de esquizofrenia não é considerada deficiente mental, mas tão somente portadora de transtorno mental, isto é,não há, em regra, limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagir com o meio, tais funções existem, apenas ficam comprometidas, quando não devidamente medicados, devido a fenômenos psíquicos anormais.
2.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006348-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial superior, em confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 28/32 e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça gratuita e imediatamente, o medicamento solicitado pelo impetrante, qual seja, Ziprasidona (Geodon) 80mg, na forma prescrita, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão