main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006349-2

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado à parte recorrida, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. No caso em espécie, a petição inicial fora recebida em Juízo na data de 16 de março de 2012 e, tendo os descontos iniciado em janeiro de 2008, portanto, antes do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, não há como acolher a prescrição. 3. Muito embora a autora/apelada afirme não ter celebrado o negócio jurídico com o apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595, do Código Civil. 4. O analfabetismo da apelada não restou claramente demonstrado, uma vez que, consta sua assinatura no instrumento contratual. Ademais, o analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 5. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 7. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006349-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na exordial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência em favor do apelante vencedor, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em razão da autora/apelada ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão