TJPI 2016.0001.006363-7
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E MAJORADOS.
1. O art. 35-C da Lei 9656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os decorrentes de acidentes pessoais.
2. Os documentos juntados aos autos do processo (fls. 22/60) indicam que as lesões sofridas pela autora decorreram de um acidente de trânsito. Do referido acidente, resultaram “fraturas completas, alinhadas, dos processos espinhosos das vértebras de T2, T3, T4 e T5 (...)” (fls. 48). Fácil perceber, pois, que trata-se de um caso de urgência.
3. Exigir que a requisição médica para a realização do procedimento cirúrgico seja feita no mesmo dia do acidente é despir de aplicabilidade a cobertura médica em casos de urgência. Os médicos, normalmente, só vem a ter noção da gravidade do quadro do paciente após a análise dos exames.
4. Ademais, a autora, ora 2ª (segunda) apelante, afirma que entrou em contato com a operadora do plano de assistência à saúde para que fossem autorizados todos os procedimentos médicos necessários a preservação da sua saúde, porém, apenas lhe foi autorizado fazer exames de Raio-X e permanecer em observação, no máximo por 12 (doze) horas.
5. Os danos morais restaram evidenciados, visto que a vítima/autora fora submetida a situação vexatória, pois lhe foi negado o direito a tratamento médico, fazendo com que esta corresse risco de obter sequelas irreversíveis. Portanto, é de se concluir pela ocorrência de abalo psíquico suportado pela 2ª apelante no caso sub examine.
6. Quantum indenizatório mantido, sobretudo porque a requerida, ora primeira apelada, cumpriu a liminar deferida em fls. 63/64 e realizou o procedimento cirúrgico pleiteado (fls. 67/72), não havendo notícia de que a demora para realização da cirurgia tenha deixado sequelas na autora, ou agravado seu estado de saúde.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006363-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E MAJORADOS.
1. O art. 35-C da Lei 9656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os decorrentes de acidentes pessoais.
2. Os documentos juntados aos autos do processo (fls. 22/60) indicam que as lesões sofridas pela autora decorreram de um acidente de trânsito. Do referido acidente, resultaram “fraturas completas, alinhadas, dos processos espinhosos das vértebras de T2, T3, T4 e T5 (...)” (fls. 48). Fácil perceber, pois, que trata-se de um caso de urgência.
3. Exigir que a requisição médica para a realização do procedimento cirúrgico seja feita no mesmo dia do acidente é despir de aplicabilidade a cobertura médica em casos de urgência. Os médicos, normalmente, só vem a ter noção da gravidade do quadro do paciente após a análise dos exames.
4. Ademais, a autora, ora 2ª (segunda) apelante, afirma que entrou em contato com a operadora do plano de assistência à saúde para que fossem autorizados todos os procedimentos médicos necessários a preservação da sua saúde, porém, apenas lhe foi autorizado fazer exames de Raio-X e permanecer em observação, no máximo por 12 (doze) horas.
5. Os danos morais restaram evidenciados, visto que a vítima/autora fora submetida a situação vexatória, pois lhe foi negado o direito a tratamento médico, fazendo com que esta corresse risco de obter sequelas irreversíveis. Portanto, é de se concluir pela ocorrência de abalo psíquico suportado pela 2ª apelante no caso sub examine.
6. Quantum indenizatório mantido, sobretudo porque a requerida, ora primeira apelada, cumpriu a liminar deferida em fls. 63/64 e realizou o procedimento cirúrgico pleiteado (fls. 67/72), não havendo notícia de que a demora para realização da cirurgia tenha deixado sequelas na autora, ou agravado seu estado de saúde.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006363-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância em parte com o Ministério Público Superior, em conhecer do recurso da primeira apelante ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA – UNIPLAN e do recurso da segunda apelante NATIANA DE SOUSA VIANA, para negar-lhes provimento. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º. CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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