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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006435-6

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOENÇA GRAVE – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, reclama como imprescindível a demonstração de que o paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. Inteligência do art. 318, II, do Código Processo Penal. 2. In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua custódia preventiva junto ao estabelecimento prisional resulta em risco para a vida, ante a gravidade da doença; 3. Ordem Concedida, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006435-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de que o paciente VICENTE DA SILVA AVELINO seja transferido para o regime de prisão domiciliar, permanecendo em sua residência pelo tempo que se fizer necessário ao completo restabelecimento de sua saúde, ao tempo em que recomendo ao magistrado apontado como coator que estabeleça para o acusado a obrigação de informar, mensalmente, através de atestado médico as suas condições clínicas e de comparecer em igual período em juízo, com o fim de informar e justificar suas atividades, advertindo-lhe que o descumprimento das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa, tudo de conformidade com o disposto no art. 319, I e IV.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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