TJPI 2016.0001.006437-0
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los. 3.Preliminares rejeitadas. 4. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.5. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.6. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.7. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.8 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.9.A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 .Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), cujo mérito ainda está pendente de julgamento, não impede seja a resolução da controvérsia neste grau.13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006437-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI. 2. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los. 3.Preliminares rejeitadas. 4. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.5. Consoante Súmula nº 01/2011, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.6. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.7. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.8 A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.9.A negativa de fornecimento gratuito do insumo pleiteado, sob o fundamento de que não se encontra na lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde ao SUS, ou de que não se tem orçamento disponível para tanto, não merece prosperar diante do direito da impetrante à assistência integral à saúde.10. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.11. Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada, o que não restou comprovada nos autos.12 .Ressalto ainda que apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral dessa questão (RE 566471), cujo mérito ainda está pendente de julgamento, não impede seja a resolução da controvérsia neste grau.13. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006437-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, nos moldes do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira(viagem a trabalho), Erivan Lopes(assuntos institucionais), José Francisco do Nascimento(atestado médico), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor) e Fernando Lopes e Silva Neto(FONAJE).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.
Impedimento/suspeição:não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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