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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006481-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DA IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCA DE CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar. 2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. 3 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, se as vagas previstas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, situação que deve ser demonstrada cabalmente nos autos. 4- Não existe nos autos comprovação da existência do cargo vago, tampouco a ocorrência de contratações precárias. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado. 5 - À míngua da demonstração, de plano, de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6 - Denegação da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006481-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, também por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial superior, DENEGARAM a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo invocado. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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