TJPI 2016.0001.006494-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- A competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, conforme estabelece a Constituição do Estado do Piauí, no art. 102, inciso IX.
2- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado. Preliminar afastada.
3- A impetrante foi classificada do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor em 7º (sétimo) lugar, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração nomeou os candidatos que lograram até a 6ª (colocação), lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, contratando candidatos aprovados no teste seletivo para professor temporário, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, em quantidade suficiente para alcançar a impetrante na lista de classificação, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
4 - A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
5 - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
6 - Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006494-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO EM QUE A IMPETRANTE FOI CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- A competência para o provimento de cargos públicos estaduais é do Governador do Estado, conforme estabelece a Constituição do Estado do Piauí, no art. 102, inciso IX.
2- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado. Preliminar afastada.
3- A impetrante foi classificada do no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC, através do Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor em 7º (sétimo) lugar, dentro do número de vagas ofertadas no Edital. No entanto, a Administração nomeou os candidatos que lograram até a 6ª (colocação), lançando Novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário, contratando candidatos aprovados no teste seletivo para professor temporário, em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior, em quantidade suficiente para alcançar a impetrante na lista de classificação, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada.
4 - A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de processo seletivo lançado posterior ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade.
5 - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes do STJ.
6 - Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006494-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do representante ministerial superior, em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria de Educação do Estado do Piauí levantada de ofício pelo Relator, bem como da preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, também por votação unânime e em conformidade com o parecer ministerial superior, CONCEDERAM a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor – Classe Superior com Licenciatura - “SL” Nível “I”, na área de História, 9ª Gerência Regional de Picos, sob pena de pagamento de multa diária no caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contado da intimação deste julgado. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade nos termos art. 98, §3º, da Lei 13.105/2015, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor o art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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