TJPI 2016.0001.006530-0
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEI N. 6.792/16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTIGUIDADE. 1. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto. 2. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006530-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEI N. 6.792/16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTIGUIDADE. 1. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto. 2. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006530-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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