TJPI 2016.0001.006540-3
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora os autores/apelantes afirmem que não contrataram com os apelados e aleguem surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejavam celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do apelante ANTÔNIO LOPES DA SILVA, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil e, ainda, da assinatura da apelante MARIA JESUS DA SILVA.
2. O fato do apelante ser analfabeto, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006540-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora os autores/apelantes afirmem que não contrataram com os apelados e aleguem surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejavam celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do apelante ANTÔNIO LOPES DA SILVA, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil e, ainda, da assinatura da apelante MARIA JESUS DA SILVA.
2. O fato do apelante ser analfabeto, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006540-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência do parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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