TJPI 2016.0001.006597-0
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. SUCESSÃO DO IAPEP PELO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.672/2015. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ÓBITO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98, Nº 41/2003 e Nº 47/2005. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Matéria Preliminar:
1.1 Da sucessão do IAPEP pelo Estado do Piauí: Quanto à legitimidade do Estado do Piauí para interpor o presente recurso, tal conclusão resta inequívoca. Isso porque o IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí) fora extinto, tendo sido suas atribuições previdenciárias deslocadas para a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (art. 3º da Lei Estadual nº 6.672/2015). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade recursal do Estado do Piauí e acolhimento da preliminar de sucessão processual levantada pelo respectivo ente público.
1.2 Da incompetência absoluta do juízo e da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: No caso dos autos, a demanda fora ajuizada em 13/12/2013 (fls. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.617,05 (três mil, seiscentos e dezessete reais e cinco centavos), quantia esta relativa ao valor da pensão mensal que a autora/apelada entende lhe ser de direito (fls. 10). Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”, qual seja de 60 (sessenta) salários mínimos. Por meio de um simples cálculo aritmético, considerando não ter havido na exordial pedido relativo à parcelas vencidas, chega-se ao valor de R$ 43.404,60 (quarenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos). Assim, constatado que o referido valor é superior à quantia de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação (13/12/2013 – fls. 02) (R$ 40.680,00), não há que se falar em incompetência absoluta do d. juízo de 1º grau. Rejeito a preliminar.
1.3 Da (im)possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública: Tratando-se o caso de matéria previdenciária, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública. Rejeito a preliminar.
2 – Matéria de Mérito:
2.1 Da prescrição do fundo de direito e das parcelas previdenciárias (pensão por morte): Em matéria de previdência social, tal qual pedido de pensão por morte, a prescrição só alcança as prestações, não o fundo de direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquídio anterior à data do ajuizamento da ação, qual seja 13/12/2013 (fls. 02). A prescrição, portanto, atinge somente as parcelas de pensionamento anteriores à 13/12/2008. Assim, resta afastada alegação de prescrição do fundo de direito, considerando-se prescritas tão somente as parcelas previdenciárias anteriores à 13/12/2008 (prescrição quinquenal). Precedentes do STJ e STF.
2.2 Do direito à percepção do benefício: Comprovada a invalidez permanente de filho maior de vinte e um anos e a sua dependência econômica, que no caso é presumida, bem como a qualidade de instituidor do segurado, resta inequívoca o direito à percepção do benefício. Ressalte-se que o termo inicial para pagamento da pensão por morte deve ser o dia 13/12/2008, pois as parcelas anteriores a essa data restaram prescritas, conforme destacado linhas atrás.
3 – Dispositivo: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e ao reexame necessário, para reformar a sentença em parte e declarar prescritas as parcelas de pensionamento anteriores a 13/12/2008 (prescrição quinquenal), mantida a sentença atacada nos seus demais termos e garantida a percepção do benefício de pensão por morte em favor da autora/apelada, inclusive no tocante à tutela antecipada concedida na origem.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006597-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. SUCESSÃO DO IAPEP PELO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.672/2015. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ÓBITO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98, Nº 41/2003 e Nº 47/2005. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Matéria Preliminar:
1.1 Da sucessão do IAPEP pelo Estado do Piauí: Quanto à legitimidade do Estado do Piauí para interpor o presente recurso, tal conclusão resta inequívoca. Isso porque o IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí) fora extinto, tendo sido suas atribuições previdenciárias deslocadas para a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (art. 3º da Lei Estadual nº 6.672/2015). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade recursal do Estado do Piauí e acolhimento da preliminar de sucessão processual levantada pelo respectivo ente público.
1.2 Da incompetência absoluta do juízo e da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: No caso dos autos, a demanda fora ajuizada em 13/12/2013 (fls. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.617,05 (três mil, seiscentos e dezessete reais e cinco centavos), quantia esta relativa ao valor da pensão mensal que a autora/apelada entende lhe ser de direito (fls. 10). Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”, qual seja de 60 (sessenta) salários mínimos. Por meio de um simples cálculo aritmético, considerando não ter havido na exordial pedido relativo à parcelas vencidas, chega-se ao valor de R$ 43.404,60 (quarenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos). Assim, constatado que o referido valor é superior à quantia de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação (13/12/2013 – fls. 02) (R$ 40.680,00), não há que se falar em incompetência absoluta do d. juízo de 1º grau. Rejeito a preliminar.
1.3 Da (im)possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública: Tratando-se o caso de matéria previdenciária, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública. Rejeito a preliminar.
2 – Matéria de Mérito:
2.1 Da prescrição do fundo de direito e das parcelas previdenciárias (pensão por morte): Em matéria de previdência social, tal qual pedido de pensão por morte, a prescrição só alcança as prestações, não o fundo de direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquídio anterior à data do ajuizamento da ação, qual seja 13/12/2013 (fls. 02). A prescrição, portanto, atinge somente as parcelas de pensionamento anteriores à 13/12/2008. Assim, resta afastada alegação de prescrição do fundo de direito, considerando-se prescritas tão somente as parcelas previdenciárias anteriores à 13/12/2008 (prescrição quinquenal). Precedentes do STJ e STF.
2.2 Do direito à percepção do benefício: Comprovada a invalidez permanente de filho maior de vinte e um anos e a sua dependência econômica, que no caso é presumida, bem como a qualidade de instituidor do segurado, resta inequívoca o direito à percepção do benefício. Ressalte-se que o termo inicial para pagamento da pensão por morte deve ser o dia 13/12/2008, pois as parcelas anteriores a essa data restaram prescritas, conforme destacado linhas atrás.
3 – Dispositivo: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e ao reexame necessário, para reformar a sentença em parte e declarar prescritas as parcelas de pensionamento anteriores a 13/12/2008 (prescrição quinquenal), mantida a sentença atacada nos seus demais termos e garantida a percepção do benefício de pensão por morte em favor da autora/apelada, inclusive no tocante à tutela antecipada concedida na origem.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006597-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e ao reexame necessário, para reformar a sentença em parte e declarara prescritas as parcelas de pensionamento anteriores a 13/12/2008 (prescrição quinquenal), mantida a decisão atacada nos seus demais termos e garantida a percepção do benefício de pensão por morte em favor da autora/apelada, inclusive no tocante à tutela antecipada concedida na origem. Sem análise da sucumbência recursal, pois a sentença é anterior ao CPC/2015 (EA nº 7, STJ).
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2016.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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