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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006602-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. 2. Não progride a alegação de situação excepcional(limitação de gastos) a motivar a desnecessidade de nomeação da agravada, quando desacompanhada de prova nesse sentido. 3. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006602-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso para manter a decisão atacada. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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