TJPI 2016.0001.006602-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPROVIMENTO.
1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação.
2. Não progride a alegação de situação excepcional(limitação de gastos) a motivar a desnecessidade de nomeação da agravada, quando desacompanhada de prova nesse sentido.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006602-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPROVIMENTO.
1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação.
2. Não progride a alegação de situação excepcional(limitação de gastos) a motivar a desnecessidade de nomeação da agravada, quando desacompanhada de prova nesse sentido.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006602-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso para manter a decisão atacada. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão